Solução de Consulta Cosit nº 84, publicada no dia 22 de abril de 2014, tratou de tema semelhante a outros que já abordamos aqui: a taxatividade da lista de isenção do Imposto de Renda.

O caso examinado agora diz respeito ao auxílio-moradia pago a servidor público pelo Ministério Público de determinado Estado.

Na consulta, o órgão estadual questiona o fato de não encontrar no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), menção ao auxílio-moradia como rendimento isento ou não tributável, embora haja ali diversas indenizações e auxílios que independem de qualquer comprovação.

Em sua resposta várias questões interessantes são suscitadas. A primeira diz respeito à competência para a arrecadar o IRRF que os arts. 157 e 158 da Constituição conferem aos Estados e Municípios.

Embora seja um imposto da União, quando incidente na fonte, o IRRF se torna uma receita do Estado ou Município se a fonte pagadora é um órgão, autarquia ou fundação de direito público destes entes federativos.

Ocorre que, mesmo se apropriando da receita do tributo, não pode o Estado ou Município estabelecer regras quanto à sua incidência, não incidência ou isenção. Essa competência para regulamentar o Imposto de Renda Retido na Fonte permanece com a União, devendo o ente federativo estadual ou municipal observar atentamente tais regras, sob pena de se apropriar indevidamente de receitas que não lhe pertencem.

Outro aspecto interessante diz respeito à taxatividade da lista de isenção. Mesmo o art. 50 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) se referindo ao auxílio-moradia como vantagem a ser paga aos membros do órgão, a RFB entende que a referida norma não lhe confere o caráter indenizatório. Isso quer dizer que, para ser considerado rendimento isento, o auxílio-moradia deve se enquadrar nos termos do art. 25 da Medida Provisória n. 1.858-9, de 24 de setembro de 1999, bem como no Ato Declaratório SRF nº 87, de 12 de novembro de 1999.

Segundo tais normas, o auxílio-moradia somente não sofrerá a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e no ajuste anual se, em substituição ao direito de utilizar imóvel funcional, for ressarcido ao beneficiário o montante por ele efetivamente gasto a tal título, comprovado com recibo de locação ou contrato de aluguel.

Se o valor for pago independentemente do gasto efetivo, como parcela a ser utilizada pelo beneficiário sem necessidade de comprovação de sua aplicação, tratar-se-á de rendimento tributável e sujeito à incidência na fonte.