Em nossos treinamentos acerca das retenções tributárias contamos sempre com a participação de diversas empresas federais, que qualificam nosso portfólio de clientes e contribuem para o aprimoramento dos serviços.

Dentre elas podemos citar Correios, BNDES, Chesf, Embrapa, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Companhia Docas em diversos locais (CODESA, CODERN, etc.), Infraero, Conab, CBTU, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, além de outras.

Para todas essas empresas públicas e sociedades de economia mista da União, a Lei 13.137/2015, publicada no último dia 22/06, determinou novo prazo para apuração e recolhimento das retenções de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, com base nos art. 34 da Lei 10.833/2003.

A nova redação trazida para o art. 35 desta última alinhou o prazo de apuração e o vencimento da retenção  ao que já fora estabelecido anos atrás, por meio da Lei 11.196/2006, para o Imposto de Renda Retida na Fonte – IRRF devido em outras hipóteses.

Se antes as empresas federais deveriam reter e recolher quinzenalmente o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS nos pagamentos e pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, agora o prazo passa a ser mensal, conforme consignado na nova redação do artigo. Vejamos:

Lei nº 10.833/2003
(…)
Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” 

Trata-se de alteração aparentemente pequena, mas que demandará atenção das empresas afetadas por várias razões. Dentre elas:

a) a alteração foi promovida na votação de uma Medida Provisória (nº 668) e não constava de sua redação original, mas foi fruto de uma emenda incluída no projeto de conversão da MP em lei. Por isso, muitos não tomaram conhecimento de sua existência de imediato;

b) a nova redação do art. 35 da Lei 10.833/2003 revoga de maneira implícita o art. 7º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata do prazo de recolhimento das referidas retenções. A Receita Federal provavelmente demorará para ajustar a redação da IN ao novo texto legal, o que requer atenção por parte dos usuários dessa legislação;

c) os processos de apuração e recolhimento dos tributos normalmente são parametrizados em sistemas informatizados que necessitam de intervenções diante de alterações dessa natureza, o que demanda tempo por parte da equipe de suporte;

d) a mudança também afeta as entidades não federais que figuram na linha D do nosso Quadro Sinótico de Obrigações – QSO, o que citamos rapidamente no comentário postado há alguns dias com o título Limite de R$ 5.000 para retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins é revogado;

e) os órgãos, autarquias e fundações do governo federal (linha A do nosso QSO) não foram afetados pela alteração e permanecem recolhendo as retenções até o 3º dia útil da semana subsequente ao do pagamento à pessoa jurídica.