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      Foi publicada nesta sexta-feira (14/11), no Diário Oficial da União, a Lei n. 13.043/2014, fruto da conversão  da Medida Provisória n. 651.

      Conforme comentamos na ocasião, a principal alteração introduzida pela norma foi a alteração da Lei n. 12.546/2011, no que respeita ao prazo de vigência do regime de desoneração da folha de salários. Antes o texto dos arts. 7º. e 8º. afirmavam que a contribuição substitutiva de 1% ou 2% sobre a receita bruta incidiria até 31 de dezembro de 2014, mas a MP suprimiu a data e converteu a sistemática em algo definitivo.

      Na tramitação da medida no Congresso os deputados incluíram outras atividades na desoneração, dentre as quais aquelas classificadas no grupo 711 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que abrangem os serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas.

      Vale lembrar que se as empresas que atuam nesses segmentos, prestando, por exemplo, serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos, mas têm como atividade principal um dos CNAEs contemplados na desoneração (principalmente dos grupos 41 a 43 da CNAE), já se submetem à desoneração independentemente do veto de sua inclusão na Lei n. 13.043/2014.

      Hoje concluímos em Natal-RN mais uma turma de nosso treinamento completo sobre retenção de tributos (Gestão Tributária de Contratos e Convênios), onde o tema desoneração foi amplamente discutido, apresentando aos participantes o que deve ser considerado para fins de retenção de 3,5% e também em matéria de revisão de contratos.