Uma situação que frequentemente esclarecemos em nossos treinamentos acerca do ISS é que os tomadores de serviços que são órgãos e entidades da União e utilizam o SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal não devem efetuar a retenção do imposto em função da existência ou não de convênio para recolhimento do tributo através do sistema.
É que as prefeituras interessadas em aderir a esta sistemática de substituição tributária podem assinar Termo de Adesão ao convênio celebrado entre a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Banco do Brasil para repasse dos recursos arrecadados pelas entidades federais usuárias do SIAFI. Assim, quando o ente federal efetua a retenção do ISS, a própria STN faz o crédito do valor na conta aberta pelo Município junto ao Banco do Brasil e específica para essa finalidade.
Ocorre que muitos entes federais, de modo equivocado, interpretam que têm ou não a obrigação de efetuar a retenção em face a existência ou não do convênio em referência.
Entretanto, não é assim que a lei deve ser interpretada. O convênio, se celebrado, facilita a arrecadação do imposto, mas é a lei do município que determinará se o ente federal é responsável pela retenção e em quais condições.
Não há obrigação, por exemplo, se o ente federal não é alcançado pela lei daquele município. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa de retenção se o ente federal está sediado em determinada cidade e não houver o convênio para recolhimento via SIAFI. Ou seja, se a lei do município alcança o tomador, ele deve efetuar a retenção mesmo que não haja esse mecanismo facilitado de recolhimento. Nessa hipótese, cabe ao ente federal efetuar o pagamento do ISS na fonte de acordo com as normas que o município estabelecer ou, caso não haja regra a esse respeito, via ordem bancária em favor do município.
GOSTARIA DE SABER QUAIS OS MUNICÍPIOS MARANHENSE QUE NÃO ADERIRAM AINDA A RETENÇÃO DO ISSQN DAS OBRAS FEDERAIS
Prezado Newton,
O ideal é você fazer o caminho inverso, ou seja, pesquisar quais os municípios que já aderiram ao convênio, o que pode ser feito através do site da STN (veja se encontra aqui: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/siafi/mais-informacoes/retencoes-iss-e-icms-no-siafi).
No geral, poucos municípios do Brasil firmaram o referido convênio, especialmente os municípios de interior.
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Excelente. No entanto tenho dúvidas como fazer a retenção para municipios não conveniados. O código de situação DDR001 só atende a esses princípios. Ha outra forma de retenção para os municipios não conveniados?
Prezado Antônio, você há de convir que assim como a União tem o direito de exigir o recolhimento dos tributos da forma como ela prescreve na lei federal, os Municípios também têm direito de exigir o recolhimento dos tributos de sua competência da forma como a sua legislação estabelece.
Por isso, se o município não firmou convênio com a União através da STN para recolhimento via SIAFI, a entidade pública federal que é obrigada a efetuar retenção e recolhimento do ISS deve providenciar fazê-lo da forma prescrita na legislação municipal.
Só quero lembrar que a retenção do ISS não deve incidir sobre todo e qualquer tipo de serviço contratado. Por isso é fundamental você ter conhecimento acerca das hipóteses em que o desconto na fonte é devido, assim como é imprescindível ter segurança de que o recolhimento está sendo feito em favor do município que realmente é competente para a cobrança do tributo.
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Boa tarde! Existe amparo legal aos entes substitutos, caso tenham havido retenções e não repassados aos municipios, sob a alegação de falta do convenio?
Prezado Mário, infelizmente não há amparo legal pra justificar o não repasse do ISS retido. A adesão ao convênio com a STN é uma faculdade do município e não há como sustentar que a retenção não foi repassada se a lei do município prevê a forma de recolhimento.
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