Uma situação que frequentemente esclarecemos em nossos treinamentos acerca do ISS é que os tomadores de serviços que são órgãos e entidades da União e utilizam o SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal não devem efetuar a retenção do imposto em função da existência ou não de convênio para recolhimento do tributo através do sistema.

É que as prefeituras interessadas em aderir a esta sistemática de substituição tributária podem assinar Termo de Adesão ao convênio celebrado entre a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Banco do Brasil para repasse dos recursos arrecadados pelas entidades federais usuárias do SIAFI. Assim, quando o ente federal efetua a retenção do ISS, a própria STN faz o crédito do valor na conta aberta pelo Município junto ao Banco do Brasil e específica para essa finalidade.

Ocorre que muitos entes federais, de modo equivocado, interpretam que têm ou não a obrigação de efetuar a retenção em face a existência ou não do convênio em referência.

Entretanto, não é assim que a lei deve ser interpretada. O convênio, se celebrado, facilita a arrecadação do imposto, mas é a lei do município que determinará se o ente federal é responsável pela retenção e em quais condições.

Não há obrigação, por exemplo, se o ente federal não é alcançado pela lei daquele município. Da mesma forma, não há que se falar em dispensa de retenção se o ente federal está sediado em determinada cidade e não houver o convênio para recolhimento via SIAFI. Ou seja, se a lei do município alcança o tomador, ele deve efetuar a retenção mesmo que  não haja esse mecanismo facilitado de recolhimento. Nessa hipótese, cabe ao ente federal efetuar o pagamento do ISS na fonte de acordo com as normas que o município estabelecer ou, caso não haja regra a esse respeito, via ordem bancária em favor do município.