Uma questão que ao longo de anos foi bastante controvertida em nossa legislação diz respeito aos percentuais de Lucro Presumido para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas de saúde.

Desde 1997 a lei determina que os serviços hospitalares se submetam ao percentual de 8% (oito por cento) de lucro presumido para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, o que resulta no recolhimento de 1,2% e 1,08% da receita bruta, respectivamente, a título de cada um dos tributos (sem considerar o eventual adicional de IRPJ).

Para os demais serviços, de forma geral, a legislação dispunha que o percentual de lucro presumido deveria ser de 32% para ambos tributos, resultando no recolhimento de 4,8% e 2,88% a título de IRPJ e CSLL, respectivamente.

Ocorre que o significado da expressão “serviços hospitalares” foi objeto de discussões e regulamentações legais bastante variadas ao longo dos anos, tendo sido praticamente pacificado a partir de 2009.

Atualmente as empresas de saúde devem levar em conta a atual redação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95. Ele determina que, no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ para:

“a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;” (Grifamos)

A definição de serviços hospitalares consta atualmente do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que assim dispõe:

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.”

Na interpretação do texto acima percebemos que a pretensão do legislador foi, após longos anos de oscilações, restringir os serviços hospitalares apenas às atividades de saúde que se enquadrem nas condições acima. Dessa forma, recomendamos que as empresas que queiram calcular o IRPJ e a CSLL utilizando os percentuais reduzidos deverá possuir inclusive código 8610-1 – ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em seu contrato social/estatuto e no CNPJ. 

A dificuldade maior quanto ao tema diz respeito à definição dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia. Em relação a estes, a interpretação correta de seu alcance passa pelo exame da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. É nela que encontramos a listagem minudente das atividades abrangidas pelo conceito em referência, cuja tributação do IRPJ e CSLL será, no Lucro Presumido, semelhante à dos serviços hospitalares. Na Atribuição 4, que trata da PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, encontramos a lista dos serviços beneficiados com a redução, ressaltando que ela somente se aplica às empresas que estão constituídas sob a forma de sociedade empresária.

No site Gestão Tributária publicamos artigo (exclusivo para assinantes) sobre o tema e, além do quanto discorrido aqui, também disponibilizamos a listagem acima referida e as considerações mais importantes sobre a retenção na fonte do IR e das contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) em tais serviços.