Através do art. 64 da Lei n° 9.430/96, os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal se tornaram obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Aplicam-se às retenções estabelecidas no referido artigo as disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012. Assim, conforme estabelece o art. 4º, XI, da referida Instrução Normativa, não haverá retenção dos tributos federais nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Vejamos: