A possibilidade de as entidades públicas protestarem os títulos representativos de seus créditos tributários (as Certidões de Dívida Ativa) tem sido alvo de vários questionamentos nos últimos anos.
Desde o final de 2012 a Lei 12.767 já havia acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, prevendo que estão incluídas “entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.
Antes mesmo da alteração, mas principalmente após ela, muitos contribuintes tiveram seus débitos levados a protesto pela União, Estados e Municípios, o que resultou em inscrição automática no Serasa e em outros bancos de dados similares, gerando restrição às operações de crédito dos respectivos devedores. Por essa razão muitos foram a juízo questionar a legitimidade da medida que, segundo alguns, feriria diversos princípios e regras legais.
Após diversas decisões a favor e contra, o Superior Tribunal de Justiça – STJ parece ter pacificado a questão. No julgamento do Recurso Especial 1.126.515-PR, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013, a Corte Superior definiu que a é possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Um dos argumentos utilizados por aqueles que eram contra foi enfrentado de maneira clara, tendo o Tribunal decidido que a Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial.
A decisão menciona inclusive a importância do procedimento para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, permitindo a redução do volume de processos judiciais, já que enseja uma maior racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
Particularmente entendemos que se trata de caminho sem volta. Tanto as Fazendas Públicas (da União, Estados e Municípios), quanto o próprio Poder Judiciário, precisam de mecanismos alternativos para viabilizar a cobrança de tributos de forma mais célere e barata. O processo de execução fiscal é extremamente caro, ainda mais considerando sua baixa efetividade, especialmente em se tratando de valores de menor expressão econômica. Sem dúvida que o protesto da CDA e seus consequentes leva a um resultado com melhor relação custo-benefício.
Ao mesmo tempo, as Fazendas Públicas se vêem obrigadas a gerenciar com maior eficiência seus bancos de dados, especialmente nos tributos sujeitos a lançamento de ofício. É o que ocorre, por exemplo, com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Os municípios têm na possibilidade de protesto uma ferramenta muito eficaz para reduzir o índice de inadimplência, que costuma ser alto principalmente nos municípios de menor porte, onde normalmente a atuação do Poder Judiciário é mais precária. Entretanto, a inclusão indevida de registros de contribuintes adimplentes pode resultar em ações visando a reparação de danos materiais e morais. Nesse caso, o que supostamente é crédito pode se reverter em custo para o ente público.