Em dezembro de 2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro, que regulamentou a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), manteve determinação que já constava na regulamentação anterior no sentido de dispensar algumas entidades públicas da obrigatoriedade de sua apresentação.
A questão foi tratada em seu art. 2º, cujo texto assim dispõe:
“Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (…)
II – as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.”
Observe que a a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º se refere aos órgãos públicos, mas não cita aqueles que integram a União. Somente os órgãos estaduais, do DF e dos municípios estão submetidos à obrigatoriedade.
Já em relação à alínea “b”, o texto faz referência às autarquias e fundações de direito público dos três níveis de governo. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo exclui tais entes que são subordinados à União, impondo-se, por consequência, a obrigatoriedade apenas aos entes que possuem a referida natureza jurídica e vinculados aos estados, DF e municípios.
Durante certo tempo as normas que tratavam da questão impunham prazo para que a obrigatoriedade dos órgãos, autarquias e fundações da União passasse a vigorar. Chegou-se até a cogitar um modelo específico a ser apresentado pelo referidos entes, o que faria todo sentido, já que boa parte das informações poderia ser extraída com facilidade do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Porém, na IN editada em dezembro de 2015, não há qualquer prazo estabelecido para tanto.
Apesar da dispensa dos órgãos, autarquias e fundações federais, a exigência da DCTF pelos demais entes é mais uma evidência, dentre tantas que citamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, de como as entidades públicas têm sido forçadas a se inteirar de normas que antes eram uma preocupação típica apenas de empresas privadas. Ou seja, cada vez mais os órgãos, autarquias e fundações de direito público são instados a conhecer e cumprir mais obrigações previstas na legislação tributária, suscitando discussões muito interessantes acerca de seus desdobramentos.
Dentre alguns questionamentos que se deve fazer, estão a dúvida sobre qual servidor deve ser investido da missão de lidar com ditas normas; quais as consequências para a instituição e para o colaborador responsável em caso de inadimplemento; quais os desdobramentos financeiros e econômicos em caso de eventual cobrança de multa por parte do órgão fiscalizador, dentre outros.
Por todas essas razões, concebemos em 2015 a ideia de realizar o Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública – GTAP (www.gtap.com.br), cuja primeira edição ocorreu com sucesso no mês de outubro, em Salvador – BA.
A próxima edição está programada para os dias 6 e 7 de outubro de 2016 e promete discutir outros temas de grande interesse para os profissionais que lidam com essa realidade recentes e de crescente importância.