O Lucro Presumido e a retenção de 1,2% do IR nos serviços com emprego de materiais.

12 set, 2023 | IRRF | 0 Comentários

Se tem uma incógnita muito comum dentre os que lidam com a retenção na fonte do Imposto de Renda é: o que fazer ao se deparar diante de uma nota com materiais ou equipamentos inclusos em sua descrição?

Sabemos que a base de cálculo do IRRF no lucro presumido para prestação de serviços em geral é de 32%, ainda que o prestador execute operação com fornecimento de materiais. Isso pode ser visto na solução Cosit nº55/2013. Mas, será que numa nota com materiais deve-se excluir o valor desse elemento da base de cálculo do IRRF?

Segundo a Receita Federal, “a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeito a aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ”.

A Receita diz que a regra que determina a retenção de 1,2%, prevista para os Órgãos Federais, não mexe com a base de cálculo do Imposto de Renda no lucro presumido das empresas que prestam serviços em geral, ainda que se trate de uma nota com materiais. Ou seja, elas continuam tendo que pagar sobre a base maior ainda que a retenção eventualmente seja com alíquota menor.

Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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