Hoje (21.10.2015) novamente a RFB publicou decisão em processo de consulta ratificando aquilo que já havia manifestado antes acerca da incidência do INSS sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Como também já tratamos do tema aqui, especialmente no comentário intitulado Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho, os contratantes de serviços de cooperativas não precisam aguardar qualquer outra decisão ou norma legal para suspender o recolhimento da contribuição de 15% destinada à Previdência Social.

Inclusive, a decisão aqui comentada e transcrita abaixo faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 152/2015, que possui efeito vinculante e afirma oficialmente que o órgão fiscalizador não mais exigirá o recolhimento.

A decisão abaixo, mesmo não possuindo o mesmo efeito, ratifica novamente que a suspensão do recolhimento pode ser imediata e não depende de qualquer outro ato, em que pese algumas instituições ainda estarem cautelosas. Vejamos seu teor:

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.”

Após a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade não se pode afirmar que houve o chamado efeito erga omnes (para todos), mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN já se manifestou por meio da Nota PGFN/CASTF nº 174/2015 que não recorrerá mais da decisão, conforme autoriza o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Segundo esse artigo:

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

(…)

IV – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;”

Considerando que a decisão proferida pelo STF seguiu o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil (recurso com efeito repetitivo), a Nota da PGFN acabou ensejando a aplicação do § 4º do mesmo art. 19 acima transcrito. Vejamos:

“§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

Apesar de o procedimento de compensação dos valores recolhidos indevidamente não demandar o ajuizamento de ação, tampouco a instauração de processo administrativo, é recomendável que seja conduzido com o assessoramento de uma consultoria especializada, salvo nas hipóteses em que a entidade pública ou privada dispõe de um corpo técnico de colaboradores bem qualificado na seara tributária. Determinadas nuances devem ser observadas para evitar prejuízos e diligências por parte da RFB, a qual terá legitimidade para verificar a apuração e os documentos.