Qual o momento de ocorrência do Fato gerador do INSS?

26 dez, 2022 | INSS | 0 Comentários

Fato Gerador do INSSQual o momento de ocorrência do Fato gerador do INSS?

Essa pergunta é feita por muitos profissionais que lidam com a gestão tributária de contratos envolvendo a contratação de pessoas físicas e jurídicas, e o despreparo para lidar com o assunto pode fazer com que a retenção previdenciária seja realizada de forma equivocada, colocando em risco os contratantes que precisam lidar com um Fisco cada vez mais automatizado em suas varreduras.

 

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO PAGAMENTO DA NOTA FISCAL: AFINAL, O QUE DETERMINA O FATO GERADOR DO INSS?

Ocorre que, o “Fato gerador” do INSS pode ser identificado na nota fiscal de maneira muito simples, se você tiver o conhecimento necessário nesta matéria. O que considerar, a data da prestação do serviço ou do pagamento da nota fiscal? Afinal, qual o fato gerador do INSS? No curso ao vivo “Gestão Tributária de Contratos e Convênios”, o Professor Alexandre Marques explica com um exemplo prático e bastante comum entre tomadores de serviços como identificar o fato gerador do INSS na nota fiscal.

No caso apresentado, o objeto do contrato é a prestação de serviços de limpeza predial, um exemplo clássico de incidência de retenção de INSS. O prestador executa o serviço na dependência do contratante no mês de janeiro de 2022. É possível ver nos detalhamentos da nota fiscal os valores dedutivos dos materiais usados no serviço, bem como o destaque para a possível base de cálculo.


EMBASAMENTO LEGAL PARA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO INSS

Não entrando em detalhes desta vez sobre o embasamento legal, para que a resposta seja dada de forma mais objetiva, a hipótese prática revela que o fato gerador da retenção do INSS desta nota fiscal referente a serviços prestados em janeiro, mas paga apenas no mês de março/22, é o mês da emissão da nota fiscal! O artigo 123, caput e inciso segundo da IN RFB 2.110/2022 é taxativo ao confirmar esta informação a respeito do fato gerador do INSS:

“As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea “b”)”
(…)
§ 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115.”

VEJA TAMBÉM: Diferença entre o fato gerador do ISS e da sua retenção na
fonte

Portanto, é esta a informação que deve ser buscada na nota fiscal para fins de cálculos das retenções previdenciárias: a sua data de emissão!

Se falássemos da Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em regra, o fato gerador é pagamento ou crédito (a depender do perfil do contratante). Mas no caso do INSS, como vimos, é diferente! Em dados concretos sobre a nossa nota fiscal exemplificada no vídeo, no mês de fevereiro nasce o fato gerador do INSS, ainda que o serviço já estivesse sido prestado antecipadamente em janeiro e a nota fiscal, paga em março.

Participe da próxima turma do curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios! Além de te promover uma experiência dinâmica e enriquecedora, o treinamento trará também as ATUALIZAÇÕES sobre a norma regulamentadora IN RFB 2.110/2022 que REVOGA a IN RFB 971/2009. Ou seja, revogou a principal norma que regulamentava, dentre outras coisas, a retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada e as contribuições previdenciárias incidentes na contratação de contribuintes individuais. Esperamos por você nos dias 13 a 17 de fevereiro/2023 de forma 100% online e ao vivo!

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